Artigo 112 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 112 - O Estado instituirá incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e subsolo em seu território, desde que realizada no imóvel de origem.
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