Artigo 112 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 112 - O Estado instituirá incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e subsolo em seu território, desde que realizada no imóvel de origem.