Inciso IX do Artigo 106 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 106 - Para atingir os objetos previstos no artigo anterior, o Estado:
IX - dará ajuda, incentivo e fomento à pesquisa tecnológica, científica e industrial e estimulará a instalação, no seu território, de industrias, especialmente, as de base.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.