Inciso V do Artigo 101 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 101 - O Estado intervirá nos municípios, espontâneamente ou a pedido de seus órgãos executivos ou legislativos, nos seguintes casos:
V - quando forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;