Inciso II do Artigo 101 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 101 - O Estado intervirá nos municípios, espontâneamente ou a pedido de seus órgãos executivos ou legislativos, nos seguintes casos:
II - se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
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