Artigo 98 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 98 - Perderá o cargo o prefeito que:
I - não prestar contas de sua administração, nos têrmos da lei;
II - praticar qualquer dos atos previstos no art. 56 desta constituição ;
III - não tiver domicílio no Município ou dêle se ausentar por mais de trinta dias, sem licença da Câmara de Vereadores.