Artigo 98 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 98 - Perderá o cargo o prefeito que:
I - não prestar contas de sua administração, nos têrmos da lei;
II - praticar qualquer dos atos previstos no art. 56 desta constituição ;
III - não tiver domicílio no Município ou dêle se ausentar por mais de trinta dias, sem licença da Câmara de Vereadores.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.