Parágrafo 1 Artigo 92 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 92 - Os prefeitos serão eleitos quatro anos.
Parágrafo único - Nos casos de licença, falta ou impedimento do Prefeito, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o presidente e o vice-presidente da Câmara Municipal.
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