Parágrafo 1 Artigo 91 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 91 - A atividade dos municípios e o funcionamento dos seus órgãos serão regulados em lei complementar, com observância dos seguintes princípios:
§ 1º - A organização municipal poderá variar nos têrmos da lei, tendo-se em vista as peculiaridades locais ou regionais.
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