Parágrafo 1 Artigo 91 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 91 - A atividade dos municípios e o funcionamento dos seus órgãos serão regulados em lei complementar, com observância dos seguintes princípios:
§ 1º - A organização municipal poderá variar nos têrmos da lei, tendo-se em vista as peculiaridades locais ou regionais.