Inciso IV do Artigo 91 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 91 - A atividade dos municípios e o funcionamento dos seus órgãos serão regulados em lei complementar, com observância dos seguintes princípios:
IV - determinação da percentagem mínima da receita arrecadada em cada distrito para ser nêle aplicada em obras e melhoramentos.
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.