Parágrafo 3 Artigo 58 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 58 - A demolição de obra será efetivada, total ou parcialmente, sempre que:
§ 3º - Realizada a vistoria e constatado iminente risco de desabamento, poderá a Prefeitura executar a demolição sem prévia anuência do proprietário, cobrando-se-lhe as despesas mencionadas no parágrafo anterior.
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