Artigo 52 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 52 - Quando da aplicação das penalidades previstas no art. 50 desta Lei, serão considerados agravantes:
I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da Prefeitura;
II - reincidir em infrações às normas desta Lei e da Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.
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