Artigo 50 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 50 - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, precedidas de notificação e/ou auto de infração:
I - multa;
II - embargo;
III - interdição;
IV - apreensão de materiais e equipamentos;
V - demolição.
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