Alínea "c" do Inciso II do Artigo 76 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 76 - O Estado organizará sua justiça segundo o disposto nos art. 113 a 117 e 144 da Constituição Federal, com observância dos seguintes princípios:
II - a promoção de juízes far-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
c) sòmente após três anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
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