Artigo 41 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 41 - Poderá ser concedido Habite-se parcial para as obras licenciadas, desde que as partes liberadas possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente uma das outras, sem risco para os usuários da edificação.
Parágrafo Único - Não será expedido o Habite-se parcial para as partes de obras licenciadas quando:
a) não estiverem concluídas todas as fachadas da edificação;
b) o acesso à parte concluída não estiver em perfeita condição de uso:
c) for indispensável a utilização da parte concluída para acesso ao restante das obras, ainda em construção ou por construir.

Página 493 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Março de 2020

desta demanda não é o da Justiça Comum Estadual e, sim, um Juiz do Trabalho, na forma do estatuído no art. 114, IX: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] IX- outras…
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Página 135 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Maio de 2012

158 - XXXXX-85.2011.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Santo Antônio de Jesus Agravante : Novotempo Administradora de Consorcio Ltda Advogado : Allan Orrico Di Domízio (OAB: 18793/BA)…
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Página 172 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2012

Procª. Justiça : Maria das Gracas Souza e Silva Defiro o pleito de Expedição de Certidão de Objeto e Pé, formulado à fl. 138. Assim, retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para que…
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