Artigo 69 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 69 - E vedada a acumulação remunerada na forma do art. 99 da Constituição Federal .
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.
§ 2º - A proibição de acumular proventos não se aplicará aos aposentados, quanto ao exercício do mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
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