Artigo 68 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 68 - Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de retribuição de pessoal do serviço público.