Artigo 35 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador
Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988
INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 35 - A conclusão de obra será comunicada à Prefeitura pelo requerente da licença ou representante legal, para fins de vistoria e concessão de Habite-se, através requerimento instruído com:
I - cópia do Alvará de Licença;
II - anuência do autor quanto à observância do seu projeto aprovado;
III - prova de quitação do IPTU;
IV - escritura registrada do terreno;
V - projeto de modificação na forma do art. 24;
VI - documento de anuência das concessionárias de serviços públicos, quando for o caso.
§ 1º - A comunicação de que trata este artigo, deverá ocorrer dentro do prazo de validade do Alvará de Licença, sob pena de pagamento de multa e taxa estabelecida em Lei.
§ 2º - As obras passíveis de autorização dependem, também, de comunicado de sua conclusão para vistoria e aceitação pela Prefeitura.
§ 3º - Independerão de Alvará de Habite-se as obras não sujeitas a Alvará de Licença, que ficarão, entretanto, passíveis de controle e aceitação pelo Órgão Municipal responsável pela Fiscalização.