Parágrafo 3 Artigo 29 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 29 - O Alvará de Licença prescreverá, independentemente de notificação ao interessado, quando se completar 02 (dois) anos de sua expedição sem que as obras tenham sido iniciadas ou decorridos 04 (quatro) anos sem sua conclusão.
§ 3º - Cabe renovação de Alvará de Licença de obra iniciada e não concluída nos prazos referidos "in caput" deste artigo, recolhendo o requerente as taxas de licença relativas às partes da obra ainda por concluir.
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