Artigo 24 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 24 - Poderão ser executadas sem aditamento à licença concedida pela Prefeitura, as modificações em projetos aprovados que não impliquem em mudança de uso, aumento da área construída total e de cada unidade imobiliária, alteração da implantação de blocos ou prédios, desde que respeitadas as disposições desta Lei e da Legislação do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, obrigando-se o requerente, entretanto, à apresentação de peças gráficas para análises, quando da comunicação da conclusão da obra.
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