Artigo 54 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 54 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando no ato êste compromisso: ?Prometo manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil e a do Estado, observar as leis e promover o bem geral do povo".
Parágrafo único - Se por qualquer circunstância, não estiver reunida a Assembléia a posse realizar-se-á perante o Tribunal de Justiça.
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