Parágrafo 1 Artigo 47 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 47 - Verificada a irregularidade de qualquer despesa, o Tribunal de Ofício ou por provocação da Procuradoria, ou de órgão de auditoria do Estado:
§ 1º - A Assembléia deverá deliberar sôbre a solicitação de que trata o item III dêste artigo, no prazo de trinta dias, findo o qual se terá como válido o contrato.