Artigo 9 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 9º - Os projetos de arquitetura deverão ser encaminhados à Prefeitura em cópias, contendo as assinaturas do requerente, do autor do projeto, do responsável pela execução da obra e constarão, no mínimo, das seguintes peças gráficas:
I - planta de localização do imóvel em 03 (três) vias;
II - planta de situação em 03 (três) vias na escala de 1:200, contendo as seguintes informações:
a) limites do terreno com suas cotas exatas e posições de meios-fios;
b) curva de nível a equidistância de 1,00m (um metro) e indicação das árvores porventura existentes no terreno;
c) orientação do terreno em relação ao norte verdadeiro;
d) delimitação da edificação, no terreno, devidamente cotada;
e) indicação da existência ou não de edificações vizinhas e respectivos números de porta, quando for o caso, bem como das atividades que eles se exerçam;
f) índice de utilização - Iu;
g) índice de ocupação - Io e de permeabilidade do terreno - Ip;
h) área construída total e por pavimento;
i) área ocupada, área do terreno e área permeável;
j) área construída para efeito de cálculo do índice de utilização;
l) número de unidades imobiliárias especificadas por grupo de uso;
m) gabarito de altura da edificação;
n) indicação da fração ideal do terreno quando se tratar de empreendimento em condomínio;
o) esquema final de esgoto;
III - planta baixa dos diversos pavimentos, em 02 (duas) vias, na escala 1:50;
IV - seções ou cortes longitudinais e transversais, em 02 (duas) vias, na escala de 1:50, com indicação obrigatória do perfil do terreno, do meio-fio e quando exigido, da referência de nível - RN;
V - planta de elevação de fachada.
§ 1º - As escalas métricas indicadas nos itens II a V, poderão ser substituídas por outras mais compatíveis com as dimensões do empreendimento projetado, sem prejuízo da clareza das peças gráficas, para perfeito entendimento do projeto.
§ 2º - As plantas baixas deverão indicar a designação de cada compartimento da edificação, bem como suas dimensões e área.
§ 3º - Na peça gráfica, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota correspondente, prevalecerá esta última, tolerada margem de erro de 5% (cinco por cento).
§ 4º - A planta de situação deverá ser apresentada em separado das demais peças gráficas, em prancha medindo 21,5 x 29,7cm (A 4) ou dimensão maior, caso o porte do empreendimento assim justifique.
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