Artigo 44 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 44 - O contrôle externo, exercido pela Assembléia Legislativa com auxílio do Tribunal de Contas e dos órgãos de auditoria que integrem a estrutura dêste, compreenderá:
I - a apreciação das contas do Governador do Estado;
II - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;
III - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos.
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