Parágrafo 1 Artigo 34 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 34 - A lei estadual disporá, supletivamente, sôbre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§ 1º - São vedadas: