Parágrafo 1 Artigo 33 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 33 - A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:
Parágrafo único - As despesas de capital obedecerão, ainda, a orçamentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar.
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