Parágrafo 2 Artigo 26 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 26 - O Governador do Estado poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei sôbre quaisquer matérias, os quais, por solicitação sua, serão apreciados dentro de sessenta dias do seu recebimento.
§ 2º - Se o Governador julgar urgente um projeto, poderá solicitar que a sua apreciação se faça em quarenta dias.