Artigo 18 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 18 - Durante o mandato, o funcionário civil ficará afastado do exercício do cargo e só por antiguidade poderá ser promovido, contado-se-lhe o tempo de serviço apenas para a promoção e para a aposentadoria.
SECÇÃO III -
DAS ATRIBUIÇ÷ES
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