Parágrafo 3 Artigo 14 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 14 - O deputado receberá subsídio, constituído de parte fixa e parte variável, e ajuda de custo, estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseqüente.
§ 3º - O pagamento da ajuda de custo, entendida na forma do § 1º, do art. 33, da Constituição Federal, far-se-á em duas parcelas, respeitada a ressalva indicada no § 2.º, do referido artigo.