Parágrafo 1 Artigo 14 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 14 - O deputado receberá subsídio, constituído de parte fixa e parte variável, e ajuda de custo, estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseqüente.
§ 1º - O pagamento da parte variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do deputado e à participação nas votações.