Parágrafo 2 Artigo 12 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 12 - A Assembléia Legislativa criará comissões de inquérito sôbre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento:
§ 2º - Nos crimes comuns, os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.