Parágrafo 2 Artigo 12 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 12 - A Assembléia Legislativa criará comissões de inquérito sôbre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento:
§ 2º - Nos crimes comuns, os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
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