Inciso II do Artigo 12 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 12 - A Assembléia Legislativa criará comissões de inquérito sôbre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento:
II - de qualquer deputado com a aprovação do Plenário.
SECÇÃO II -
DOS DEPUTADOS
rt. 13 - Os deputados são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional .
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