Artigo 7 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 7º - A lei regulará o sistema tributário estadual com observância da Constituição Federal, das leis complementares da União e das normas gerais de direito financeiro.
§ 1º - Além dos impedimentos indicados no item III do art. 19 da Constituição Federal, o Estado não fará incidir impôsto em agências telegráficas nacionais, emprêsa de televisão e radiodifusão, nem sôbre distribuição de jornais e periódicos.
§ 2º - O Estado não fixará em mais de seis por cento da receita dos campos de esporte as contribuições ou tributos exigidos em razão de competições esportivas.
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