Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 6.331 de 10 de Outubro de 2012 do Rio de janeiro

Lei nº 6.331 de 10 de Outubro de 2012

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE PRODUTOS TÊXTEIS, DE CONFECÇÕES E AVIAMENTOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Art. 3º Na industrialização por encomenda de que trata o parágrafo 10, do artigo 2º desta Lei, deverá ser observado o seguinte:
Parágrafo único. O disposto no inciso I não obriga o fornecimento de linha para costura ou bordado, tinta para tingimento e substâncias químicas eventualmente aplicadas.
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