Inciso III do Artigo 62 da Medida Provisoria nº 595 de 06 de Dezembro de 2012

Medida Provisoria nº 595 de 06 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Art. 62. Ficam revogados:
III - o art. 21 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006;
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