Alínea "c" do Inciso I do Artigo 29 da Medida Provisoria nº 595 de 06 de Dezembro de 2012

Medida Provisoria nº 595 de 06 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Art. 29. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
c) cancelamento do registro;
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