Parágrafo 2 Artigo 23 da Medida Provisoria nº 595 de 06 de Dezembro de 2012

Medida Provisoria nº 595 de 06 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Art. 23. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ.
§ 2o A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga quanto à segurança da embarcação.
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