Inciso I do Artigo 2 da Medida Provisoria nº 595 de 06 de Dezembro de 2012
Medida Provisoria nº 595 de 06 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
Art. 2o Para fins desta Medida Provisória, consideram-se:
I - porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;