Alínea "e" do Inciso II do Artigo 9 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403/72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 9º - Os projetos de arquitetura deverão ser encaminhados à Prefeitura em cópias, contendo as assinaturas do requerente, do autor do projeto, do responsável pela execução da obra e constarão, no mínimo, das seguintes peças gráficas:
II - planta de situação em 03 (três) vias na escala de 1:200, contendo as seguintes informações:
e) indicação da existência ou não de edificações vizinhas e respectivos números de porta, quando for o caso, bem como das atividades que eles se exerçam;
Ainda não há documentos separados para este tópico.