Inciso III do Artigo 6 da Lei nº 12.780 de 09 de Janeiro de 2013
Lei nº 12.780 de 09 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º, concedida aos bens referidos no seu § 1º, será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .