Parágrafo 6 Artigo 2 da Lei nº 8.745 de 09 de Dezembro de 1993

Lei nº 8.745 de 09 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
§ 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

Página 30 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Abril de 2016

TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2016 - UASG XXXXX Processo: P2530/14-29 . Objeto: Reforma da Rede Elétrica de Baixa Tensão da Fazenda Experimental Vale do Curu no Município de Pentecoste ? CE/UFC Total de…
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Página 72 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Março de 2016

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 O Reitor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, no uso de suas atribuições, torna…
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