Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 9 da Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011

Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011

Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Subseção I
Do Objeto da Licitação
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
§ 2º No caso de contratação integrada:
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
(Revogado)
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
(Revogado)

Recurso - TRF01 - Ação Execução Contratual - Apelação Cível - de União Federal contra Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, Consorcio Transoceanico Salvador, Constran - Construcoes e Comercio e Construtora Queiroz Galvao

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 14a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO N.: APELANTE: UNIÃO APELADA: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR, CONSTRAN S/A -…
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Recurso - TRF01 - Ação Execução Contratual - Procedimento Comum Cível - de Consorcio Transoceanico Salvador, Constran - Construcoes e Comercio e Construtora Queiroz Galvao contra Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e União Federal

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 14a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO N.: APELANTE: UNIÃO APELADA: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR, CONSTRAN S/A -…
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