Artigo 9 da Lei nº 12.788 de 14 de Janeiro de 2013

Lei nº 12.788 de 14 de Janeiro de 2013

Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nos 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 9o O art. 8o e o título do Anexo IX da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o ..........................................................................
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de agosto de 2013, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de agosto de 2013, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
.............................................................................................
§ 7o As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas ou não na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de agosto de 2013, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
....................................................................................” (NR)
“ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 31 de agosto de 2013 ............................................................................................”

Página 22 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Janeiro de 2013

Art. 1° Os arts. 2º, 6º e 8º da Portaria PGFN nº 643, de 1º de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A adesão aos benefícios de que trata o art. 8° da Lei n° 11.775,…
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