Artigo 7 do Decreto nº 7.921 de 15 de Fevereiro de 2013

Decreto nº 7.921 de 15 de Fevereiro de 2013

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art. 7o Compete ao Ministério das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas regras estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação de que trata o art. 6º, no qual deverá constar, no mínimo:
I - nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
II - descrição do projeto;
III - valor total do projeto; e
IV - previsão de início e de fim da execução do projeto.

Página 43 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Março de 2016

Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o…
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Página 54 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Maio de 2013

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.355, DE 3 DE MAIO DE 2013 Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação do Programa…
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Página 55 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Maio de 2013

Art. 17. A aquisição e o aluguel de bens ou a aquisição de serviços com a suspensão do pagamento de tributos prevista no REPNBL-Redes não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos…
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