Alínea "i" do Inciso I do Artigo 22 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

Página 27 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 28 de Setembro de 2011

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II Decisão monocrática PUBLICAÇÃO Nº 317/2011/SEPROC2/CPRO/SJD RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº XXXXX-92.2010.6.00.0000 - TSE MINAS GERAIS - JOÃO…
0
0

Página 2 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 3 de Junho de 2008

de este Relator determinar a oitiva das (três) primeiras arroladas, ordeno que se expeça carta de ordem ao juízo eleitoral da 211a Zona de Patrocínio, a quem delego competência para a oitiva de Saulo…
0
0

Página 5 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 6 de Outubro de 2008

praticada por grupo de extermínio), apontando vários elementos de prova. Indefiro, pois, a liminar. Solicitem-se, com urgência, informações ao e. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de…
0
0