Artigo 11 do Decreto nº 59.055 de 09 de Abril de 2013 de São Paulo

Decreto nº 59.055 de 09 de Abril de 2013

Aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP
Artigo 11 - O Diretor Vice-Presidente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - responder pelo expediente nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Diretor Presidente;
II - assessorar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções;
III - representar o Diretor Presidente junto a autoridades e órgãos, quando for o caso;
IV - examinar o expediente encaminhado ao Diretor Presidente;
V - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Diretor Presidente;
VI - exercer a coordenação do relacionamento do Diretor Presidente e os dirigentes das unidades do DETRAN-SP, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
VII - coordenar, supervisionar e orientar:
a) as atividades relacionadas à administração geral;
b) o exercício das atribuições de que trata o artigo 40 deste Regulamento;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 32 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IX - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Diretor Presidente.
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