Artigo 1 do Decreto nº 59.215 de 21 de Maio de 2013 de São Paulo
Decreto nº 59.215 de 21 de Maio de 2013
Dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos
Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou dos órgãos vinculados diretamente ao Governador, e pelas Autarquias dependem de prévia autorização governamental, exceto quando o respectivo instrumento:
I - seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo;
II - não estipule a transferência de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado.
§ 1º - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição do Estado .
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, fica atribuída competência ao respectivo Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente máximo da Autarquia para a outorga da autorização.