Artigo 1 do Decreto nº 59.215 de 21 de Maio de 2013 de São Paulo

Decreto nº 59.215 de 21 de Maio de 2013

Dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos
Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou dos órgãos vinculados diretamente ao Governador, e pelas Autarquias dependem de prévia autorização governamental, exceto quando o respectivo instrumento:
I - seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo;
II - não estipule a transferência de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado.
§ 1º - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição do Estado .
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, fica atribuída competência ao respectivo Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente máximo da Autarquia para a outorga da autorização.

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6251 SP - SÃO PAULO XXXXX-59.2019.1.00.0000

AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.868/1999 – JULGAMENTO DEFINITIVO. 1. O assessor Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes informações: Associação Nacional …
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