Artigo 2 da Lei nº 12.815 de 05 de Junho de 2013

Lei nº 12.815 de 05 de Junho de 2013

Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO); e
c) (VETADO);
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996 ;
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e
XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-95.2021.8.24.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE AFASTOU  PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECLAMO OFERTADO PELA PARTE RÉ. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ANTE A INCIDÊNCIA …
0
0

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-85.2016.8.16.0129 Paranaguá XXXXX-85.2016.8.16.01292 (Acórdão)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES DE ARRENDAMENTO/SUB-CESSÃO DE ÁREA AMPLIADA DE CAIS DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ. OMISSÕES APONTADAS PELA AUTORA …
0
0

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-85.2016.8.16.0129 Paranaguá XXXXX-85.2016.8.16.01291 (Acórdão)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES DE ARRENDAMENTO/SUB-CESSÃO DE ÁREA AMPLIADA DE CAIS DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ. OMISSÕES APONTADAS PELA AUTORA …
0
0

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-58.2020.5.01.0038

ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA - NÃO PROVIMENTO - Incontroverso o acidente de trabalho que sofreu o reclamante …
0
0

Tribunal de Contas da União TCU - DESESTATIZAÇÃO (DES): XXXXX

DESESTATIZAÇÃO. PORTO DE ITAJAÍ. MODELO INSTITUCIONAL REGULATÓRIO INAUGURADO COM A DESESTATIZAÇÃO DA CODESA, QUE ABRANGE OUTORGA DA ADMINISTRAÇÃO E DA EXPLORAÇÃO PORTUÁRIAS. PROPOSTA APOIADA. CONTA …
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2152770 - RJ (2022/XXXXX-6) DECISAO Pier Mauá S/A ajuizou ação contra a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ pleiteando, em suma, a anulação de auto de …
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

HABEAS CORPUS Nº 789273 - MG (2022/XXXXX-9) DECISAO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO DONIZETE MOREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça …
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2174450 - RS (2022/XXXXX-0) DECISAO Cuida-se de agravo interposto por NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. …
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-2

RECURSO ESPECIAL Nº 2005997 - AM (2022/XXXXX-2) DECISAO Trata-se de recursos especiais interpostos por JOSE RUI SILVA DE OLIVEIRA, UNIAO e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, com …
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2116096 - PR (2022/XXXXX-6) DECISAO Em virtude das razões expostas na petição de fls. 1.462 - 1.467, reconsidero a decisão de fls. 1.454 - 1.459 que analisou …
0
0