Artigo 22 da Medida Provisoria nº 621 de 08 de Julho de 2013

Medida Provisoria nº 621 de 08 de Julho de 2013

Art. 22. Os médicos participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei nº 6.815, de 1980, e no Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX-62.2016.4.01.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Duarte Toledo Júnior contra ato da Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária nº …
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