Artigo 22 da Medida Provisoria nº 621 de 08 de Julho de 2013
Medida Provisoria nº 621 de 08 de Julho de 2013
Art. 22. Os médicos participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei nº 6.815, de 1980, e no Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.