Artigo 5 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 5º Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX:
I - iniciar a investigação antidumping;
II - encerrar a investigação sem aplicação de medidas nas hipóteses do art. 74;
III - prorrogar o prazo para a conclusão da investigação;
IV - encerrar, a pedido do peticionário, a investigação sem julgamento de mérito e arquivar o processo;
V - iniciar uma revisão de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços; e
VI - extinguir a medida antidumping nas hipóteses de determinação negativa nas revisões amparadas pelo Capítulo VIII.

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

RECURSO ESPECIAL Nº 1666381 - PR (2017/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA RECORRIDO …
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