Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 22 da Lei nº 12.846 de 01 de Agosto de 2013

Lei nº 12.846 de 01 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
II - tipo de sanção; e

Art. 22 - Capítulo VII. Disposições Finais - Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013

Capítulo VII Disposições Finais Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos…
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